Foi publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, no início de julho, a Lei Estadual nº 8026, de 29 de junho de 2018, que obriga montadoras de veículos fabricados no Estado a fornecerem um carro reserva similar, no prazo de garantia, quando o reparo do veículo demorar mais de oito dias úteis por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço. Há projeto de lei semelhante em trâmite no Congresso Nacional.
Na semana passada, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) derrubou o veto do governador ao Projeto de Lei n.º 731/2015.
De acordo com a advogada Fabíola Meira, sócia coordenadora do departamento de Direito das Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a lei intervém de forma absolutamente indevida, na livre iniciativa, “na medida em que a garantia contratual fornecida aos adquirentes de veículos (ou qualquer outro produto) é mera liberalidade do fornecedor, ou seja, a montadora não é obrigada a conceder garantia contratual e quando concede pode impor condições e restrições”.
A advogada lembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa a critério do fornecedor esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia contratual, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada. “Além disso, o próprio CDC prevê a possibilidade de o fornecedor estabelecer quais as obrigações do consumidor para se que possa exercer a garantia contratual, ou seja, os ônus a cargo do consumidor. Em sentido contrário, a lei aprovada proíbe qualquer ônus ao adquirente e ainda impõe a obrigação de fornecer carro reserva, em total conflito com o próprio CDC” diz.