
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o novo marco regulatório do transporte de cargas no Brasil, que disciplina questões como frete, seguro, relações contratuais e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o texto, todos os veículos continuarão a necessitar de inscrição no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Entretanto, a proposta muda a quantidade de caminhões em posse dos transportadores autônomos (TAC). Eles poderão ter de 1 a 3 caminhões. Nas cooperativas (CTC), não há especificação da quantidade de veículos, mas quem dela participar não poderá mudar de categoria por 12 meses.
Já a empresa de transporte de cargas (ETC) deverá ter, no mínimo 11 caminhões – e a capacidade da frota deve ser de um mínimo de 180 toneladas. O operador logístico (OL) segue os mesmos critérios, mas pode atuar em serviços de estoque e armazenagem.
Capital social mínimo
O substitutivo estabelece capital social mínimo para as empresas do setor. Esse capital é expressado em uma moeda usada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), o Direito Especial de Saque (DES), cujo valor deriva de uma cesta das principais moedas internacionais com revisão a cada cinco anos. Sua cotação é diária, e o valor hoje é de R$ 5,2878.
As maiores empresas, como as de gerenciamento de risco, de vale-pedágio ou de pagamento de frete, terão de ter 400 mil DES. Para as empresas de transporte e de logística, o valor será de 300 mil DES.
As cooperativas de transporte precisarão de capital de 200 mil DES. As empresas de pequeno porte e as empresas de transporte rodoviário de carga própria terão de apresentar capital de 100 mil DES. Nesse último caso, a exceção é para o transportador de carga própria com apenas um veículo de capacidade de até 15 toneladas, que está dispensado de ter esse capital mínimo.
Eixo suspenso
No texto aprovado, Marquezelli incorpora a Medida Provisória 833/18, sobre isenção da cobrança de pedágio para caminhões com eixos suspensos. A isenção era uma reivindicação dos caminhoneiros em sua recente greve.
Enquanto no texto aprovado na comissão especial essa isenção seria aplicada ao caminhão vazio ou com carga parcial, a MP incorporada ao projeto prevê a isenção para o caminhão que cruzar a praça de pedágio com o eixo suspenso até a regulamentação técnica e operacional dessa prática, assegurada a fiscalização pela autoridade da via.
A isenção valerá para todas as vias terrestres federais, distritais, estaduais e municipais.
Relações de trabalho
Na regulamentação das subcontratações, o substitutivo de Marquezelli prevê que não se caracteriza como relação de trabalho, portanto sem aplicação dos benefícios trabalhistas, aquela entre o transportador contratante e o subcontratado, ainda que de forma periódica e com remuneração certa.
Nesse caso, o transportador autônomo é chamado de agregado. Se o serviço é prestado sem exclusividade ao contratante, o TAC é chamado de independente.
Nas duas situações, o texto remete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a contratos de transporte de cargas.
Ainda quanto aos contratos de transporte de cargas, será permitida a celebração de acordos individuais ou coletivos celebrados entre contratante e motorista, com validade sujeita a homologação nos sindicatos das categorias envolvidas.
Esses acordos poderão versar sobre condições do contrato de transporte, como perdas e avarias, prazo de entrega, forma de pagamento e subcontratação.
Duração
Os contratos poderão ter prazo de 24 meses ou, se o serviço necessitar a compra de equipamento específico, de 48 meses. Para o transporte de insumos e produtos agrícolas serão admitidos prazos menores de acordo com a sazonalidade das culturas.
Para arbitrar questões sobre os contratos, o projeto cria o Centro de Conciliação do Transporte (Cecont), cujo funcionamento ocorrerá sob a coordenação das entidades sindicais de transportadoras e de transportadores autônomos.
Quanto à exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de aprendizes, o projeto determina que sejam desconsiderados os motoristas no cálculo da quantidade a contratar. A regra valerá para as empresas de transporte, operadores logísticos, empresas de pequeno porte, cooperativas e transportadores de cargas própria.
Frete
Segundo o texto, o pagamento do frete ocorrerá no momento da entrega da carga, com multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária no caso de atraso.
Esse pagamento terá de acontecer somente por depósito em conta, e as movimentações servirão como comprovação de rendimento dos autônomos. Salvo descontos de impostos e contribuições previstos em lei ou acordo coletivo (contribuição sindical), outros descontos são proibidos.
Já os descontos quanto a avarias e danos na carga somente poderão ser realizados com a emissão de documento fiscal próprio, condicionados à entrega da carga danificada ao transportador ou à seguradora.