
Emissão de NF – A Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo estabeleceu através da Portaria CAT 23/19, de 29/3/2019, abaixo transcrita, o regramento para a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento.
Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas seguintes hipóteses:
I – a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III – a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
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