O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) decidiu que a Receita Federal não pode incluir o ICMS e o ICMS/ST na base de cálculo do PIS/Cofins cobrado das empresas. Segundo a Justiça, o valor recolhido indevidamente deve ser devolvido com correção monetária.
No caso julgado pelo TRF-1, um supermercado em Belo Horizonte questionava o cálculo, que incluía como faturamento os valores devidos de ICMS. Ou seja, a varejista era obrigada a pagar o PIS/Cofins com base na sua receita somada ao ICMS, e não apenas sobre o seu faturamento bruto.
Para o desembargador federal José Amilcar Machado, responsável por julgar o recurso, essa cobrança não deve ocorrer. “Não há aqui receita da empresa. Esta não fatura. Sob qualquer interpretação, portanto, o valor referente não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo [cálculo] na base de cálculo do PIS ou da COFINS”, decidiu.
Para o desembargador federal José Amilcar Machado, responsável por julgar o recurso, essa cobrança não deve ocorrer. “Não há aqui receita da empresa. Esta não fatura. Sob qualquer interpretação, portanto, o valor referente não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo [cálculo] na base de cálculo do Para o desembargador federal José Amilcar Machado, responsável por julgar o recurso, essa cobrança não deve ocorrer. “Não há aqui receita da empresa. Esta não fatura. Sob qualquer interpretação, portanto, o valor referente não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo [cálculo] na base de cálculo do